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COMPREI PELA INTERNET, MAS O PRODUTO NUNCA CHEGOU.
O QUE FAZER AGORA?

Com a expansão do e-commerce, cada vez mais brasileiros realizam compras online, adquirindo bens e serviços.

Com a expansão do e-commerce, cada vez mais brasileiros realizam compras online, adquirindo bens e serviços. No sentido de garantir seus direitos foi criado o decreto federal nº 7.962/2013, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor quanto a contratação no comércio eletrônico.

 

A aquisição de bens realizada via internet, tratando-se compra efetuada fora do estabelecimento comercial, garante a desistência do consumidor no prazo de 7 dias, conforme o mandamento do art. 49 do CDC. Nesse sentido, o art. 5º do decreto7.962/13 define as diretrizes para que o direito de desistência seja exercido pelo consumidor, determinando que a empresa deve informar os meios para seu exercício, bem como garantir que o consumidor exerça seu direito pelo mesmo meio que realizou a compra.

 

Outra disposição interessante determina que, após a imediata comunicação da desistência, a transação não deverá ser lançada na fatura do consumidor, caso esta já tenha sido lançada, deverá ser efetivado estorno da cobrança, nos moldes do art. , § 3º, incisos I e II, do decreto 7.962/13.

 

No caso do bem adquirido ser entregue após o estorno, a empresa deverá informar o consumidor sobre como realizar a devolução, sem que tal gere algum prejuízo ao consumidor, por força do § 2º do mesmo artigo do decreto supracitado.

 

Já em caso de atraso na entrega do bem adquirido, o comerciante fica sujeito às penalidades do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que fica caracterizada o descumprimento de contrato.

 

Assim, nesses casos, o consumidor que tiver transtornos além dos habituais advindos do atraso, poderá, pleitear indenização em face do vendedor, nos moldes do art. 186 do Código Civil, além das medidas do art. 35 do CDC.

 

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