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Partilha de bens após o divórcio.
Um dos maiores problemas no momento de divórcio é partilha dos bens que está ligado diretamente ao tipo de comunhão em que foi feito o casamento.
Segundo o IBGE, este número vem crescendo consideravelmente, o Brasil registrou no ano passado um número assustador de 341.600 ações de divórcio.
Conheça mais sobre a partilha de bens após o divórcio.
A partilha dos bens, depende do tipo de comunhão em que este casamento foi realizado.
Comunhão parcial de bens
Comunhão universal de bens
Separação total de bens
Separação obrigatória de bens
Participação final nos aquestos
Vamos esclarecer alguns pontos importantes sobre a partilha de bens após o divórcio, um deles é a questão dos filhos.
E a primeira delas tem relação com um filho gerado pelo ex-cônjuges. Esse filho teria direito aos bens no caso da partilha?
O Ministério Publico fará uma intervenção durante o processo de divórcio se o casal tiver filhos melhores em comum que estão envolvidos no processo a esta ação se dá o nome de “ Guardião da lei”, que fará sempre a intervenção com vistas ,o que for melhor em benefício da criança.
Mas o que significa o melhor benefício da criança?
Avaliar tudo que for necessário para o bem da criança, como a custódia, direitos de visita ou custódia compartilhada, valores da pensão alimentícia para a criança. Mas vale lembrar que os filhos, não importam se maiores ou menores, não tem direito ainda aos bens compartilhados.
Os bens do casal só passarão a ser dos filhos quando da morte parcial ou total dos pais, pois os bens ainda pertencem aos pais.
Vai depender do Regime de Comunhão de Esta opção está em sua certidão de casamento, verifique em qual regime você se casou, antes de solicitar a partilha dos bens
II. a – “Comunhão PARCIAL de Bens”.
Em uma situação de divórcio, cada cônjuge mantem os bens e ativos que já tinham antes do casamento, e dividem meio a meio o que conseguiram após o casamento.
II. b – Comunhão UNIVERSAL de bens.
Essa modalidade é raramente vista. Mas nesta comunhão os cônjuges dividem tudo, o que tinham antes e o que conseguiram depois do casamento.
II. c – Separação TOTAL de bens
Neste caso é necessário antes do casamento que os cônjuges vão até um cartório e registrem um acordo pré-nupcial. Neste tipo de comunhão, nada é divido no momento do divórcio, cada um fica com o que é seu, mesmo que adquirido despois do casamento.
II. d – Separação obrigatória de bens
“Separação Obrigatória de Bens” em casos onde um ou os dois cônjuges tenhas mais de 70 anos.
Art. 1641 do Código Civil – Lei 10406/02
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de sessenta anos;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
II. e – Participação Final nos aquestos.
Este tipo de comunhão é muito parecido com o de Separação Total de Bens, os bens que já tinham, ou foram adquiridos depois do casamento pertencem a cada um dos cônjuges. Porém, os bens poderão ser partilhados no caso de falecimento ou divórcio.
Esta é a modalidade mais comum, nesse caso, a partilha de bens após o divórcio, envolverá todos os bens, móveis ou imóveis adquiridos durante o casamento, e devem ser divididos meio a meio.
Esta regra aplica-se a TODOS OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, mesmo que apenas um dos cônjuges tenha pago por aquele bem, não importa, tudo será divido meio a meio caso haja o divórcio.
Essa lista está disponível no artigo 1659 do Código Civil.
Esta e a lista da partilha de bens após o divórcio quando o regime escolhido é o da comunhão parcial de bens.
Art. 1659. Excluídos da comunhão:
I- Os bens que cada cônjuge tem ao casar, durante o casamento por doação ou herança e sub-rogação em seu lugar;
II- Imóvel adquirido exclusivamente com valores pertencentes a um cônjuge em sub-rogação de propriedade privada;
III- A obrigação anterior ao casamento;
IV- As obrigações que derivem de ato ilícito, salvo se revertido em favor do casal;
V- Os ativos de uso pessoal, profissão de livros e instrumentos;
VI- O produto do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII- As pensões, meia-moeda, penhor e outras receitas semelhantes.
E aqui determinaremos os bens que devem integrar a lista, segundo o artigo 1660 do código civil, após o divórcio.
Art. 1660. Entram na comunhão:
I- Propriedade adquirida durante o casamento por consideração, se apenas em nome de um dos cônjuges;
II- Os bens adquiridos por qualquer fato, com ou sem a ajuda de trabalho ou despesa anterior;
III- Os bens adquiridos por doação, herança ou legado, a favor de ambos os cônjuges;
IV- As melhorias na propriedade privada de cada cônjuge;
V- Os frutos dos bens comuns ou individuais de cada cônjuge, ganhos durante o casamento ou pendentes no momento da cessação da comunhão.
Sobre os frutos dos bens individuais, nos casos em que, apenas um dos cônjuges arca com a compra de um bem, vale lembrar que se não houver renuncia escrita do outro cônjuge, este bem será partilhado.
A mesma coisa acontece quando um dos cônjuges usa seu FGTS para a compra de uma casa, mas neste caso, é preciso que conste na escritura do imóvel o percentual referente aquele valor, que será apenas e exclusivamente do cônjuge em questão.
De acordo com os artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, quaisquer bens e ou valores de herança que um dos cônjuges receba, o outro não terá direito a qualquer parcela, por força de incomunicabilidade interposto pelo artigo 1.659. Separe toda a documentação relevante sobre herança, para o caso de um divórcio litigioso, e liste este “direito” como não comunicável.