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PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO

Um dos maiores problemas no momento de divórcio é partilha dos bens que está ligado diretamente ao tipo de comunhão em que foi feito o casamento.

TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER!

 

Partilha de bens após o divórcio.

Um dos maiores problemas no momento de divórcio é partilha dos bens que está ligado diretamente ao tipo de comunhão em que foi feito o casamento.

Segundo o IBGE, este número vem crescendo consideravelmente, o Brasil registrou no ano passado um número assustador de 341.600 ações de divórcio.

Conheça mais sobre a partilha de bens após o divórcio.

A partilha dos bens, depende do tipo de comunhão em que este casamento foi realizado. 

  • Comunhão parcial de bens

  • Comunhão universal de bens

  • Separação total de bens

  • Separação obrigatória de bens

  • Participação final nos aquestos

Vamos esclarecer alguns pontos importantes sobre a partilha de bens após o divórcio, um deles é a questão dos filhos.

E a primeira delas tem relação com um filho gerado pelo ex-cônjuges. Esse filho teria direito aos bens no caso da partilha?

 


 

I – QUAIS OS DIREITOS DOS FILHOS QUANDO DA PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO?

O Ministério Publico fará uma intervenção durante o processo de divórcio se o casal tiver filhos melhores em comum que estão envolvidos no processo a esta ação se dá o nome de “ Guardião da lei”, que fará sempre a intervenção com vistas ,o que for melhor em benefício da criança.

Mas o que significa o melhor benefício da criança?

Avaliar tudo que for necessário para o bem da criança, como a custódia, direitos de visita ou custódia compartilhada, valores da pensão alimentícia para a criança. Mas vale lembrar que os filhos, não importam se maiores ou menores, não tem direito ainda aos bens compartilhados.

Os bens do casal só passarão a ser dos filhos quando da morte parcial ou total dos pais, pois os bens ainda pertencem aos pais.

 

II- REGIMES DE COMUNHÃO DE BENS

Vai depender do Regime de Comunhão de Esta opção está em sua certidão de casamento, verifique em qual regime você se casou, antes de solicitar a partilha dos bens

II. a – “Comunhão PARCIAL de Bens”.

Em uma situação de divórcio, cada cônjuge mantem os bens e ativos que já tinham antes do casamento, e dividem meio a meio o que conseguiram após o casamento.

II. b – Comunhão UNIVERSAL de bens.

Essa modalidade é raramente vista. Mas nesta comunhão os cônjuges dividem tudo, o que tinham antes e o que conseguiram depois do casamento.

II. c – Separação TOTAL de bens

Neste caso é necessário antes do casamento que os cônjuges vão até um cartório e registrem um acordo pré-nupcial. Neste tipo de comunhão, nada é divido no momento do divórcio, cada um fica com o que é seu, mesmo que adquirido despois do casamento.

II. d – Separação obrigatória de bens

Separação Obrigatória de Bens” em casos onde um ou os dois cônjuges tenhas mais de 70 anos.

Art. 1641 do Código Civil – Lei 10406/02

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de sessenta anos;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

II. e – Participação Final nos aquestos.

Este tipo de comunhão é muito parecido com o de Separação Total de Bens, os bens que já tinham, ou foram adquiridos depois do casamento pertencem a cada um dos cônjuges. Porém, os bens poderão ser partilhados no caso de falecimento ou divórcio.

 

III – PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO

Esta é a modalidade mais comum, nesse caso, a partilha de bens após o divórcio, envolverá todos os bens, móveis ou imóveis adquiridos durante o casamento, e devem ser divididos meio a meio.

Esta regra aplica-se a TODOS OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, mesmo que apenas um dos cônjuges tenha pago por aquele bem, não importa, tudo será divido meio a meio caso haja o divórcio.

 

IV – BENS NÃO INTEGRAM A PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO NO CASO DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS?

Essa lista está disponível no artigo 1659 do Código Civil.

Esta e a lista da partilha de bens após o divórcio quando o regime escolhido é o da comunhão parcial de bens.

Art. 1659. Excluídos da comunhão:

I- Os bens que cada cônjuge tem ao casar, durante o casamento por doação ou herança e sub-rogação em seu lugar;

II- Imóvel adquirido exclusivamente com valores pertencentes a um cônjuge em sub-rogação de propriedade privada;

III- A obrigação anterior ao casamento;

IV- As obrigações que derivem de ato ilícito, salvo se revertido em favor do casal;

V- Os ativos de uso pessoal, profissão de livros e instrumentos;

VI- O produto do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII- As pensões, meia-moeda, penhor e outras receitas semelhantes.

 

V –BENS QUE INTEGRAM A PARTILHA DE BENS APÓS DIVÓRCIO QUANDO DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS?

E aqui determinaremos os bens que devem integrar a lista, segundo o artigo 1660 do código civil, após o divórcio.

Art. 1660. Entram na comunhão:

I- Propriedade adquirida durante o casamento por consideração, se apenas em nome de um dos cônjuges;

II- Os bens adquiridos por qualquer fato, com ou sem a ajuda de trabalho ou despesa anterior;

III- Os bens adquiridos por doação, herança ou legado, a favor de ambos os cônjuges;

IV- As melhorias na propriedade privada de cada cônjuge;

V- Os frutos dos bens comuns ou individuais de cada cônjuge, ganhos durante o casamento ou pendentes no momento da cessação da comunhão.

Sobre os frutos dos bens individuais, nos casos em que, apenas um dos cônjuges arca com a compra de um bem, vale lembrar que se não houver renuncia escrita do outro cônjuge, este bem será partilhado.

A mesma coisa acontece quando um dos cônjuges usa seu FGTS para a compra de uma casa, mas neste caso, é preciso que conste na escritura do imóvel o percentual referente aquele valor, que será apenas e exclusivamente do cônjuge em questão.

 

VI – QUANDO FOR VALORES DE HERANÇA IRÃO SE COMUNICAR QUANDO DA PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO?

De acordo com os artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, quaisquer bens e ou valores de herança que um dos cônjuges receba, o outro não terá direito a qualquer parcela, por força de incomunicabilidade interposto pelo artigo 1.659. Separe toda a documentação relevante sobre herança, para o caso de um divórcio litigioso, e liste este “direito” como não comunicável.

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