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TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI): O CHAMADO “GATO” E O CDC.

Se durante uma vistoria de rotina a concessionária (LIGHT/AMPLA) encontrar algum elemento que possa reduzir a medição do consumo artificialmente é ...

O QUE É O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE ?

Se durante uma vistoria de rotina a concessionária (LIGHT/AMPLA) encontrar algum elemento que possa reduzir a medição do consumo artificialmente é lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).

O TOI é legal porque se esta consumindo sem pagar o que é devido.

Acontece que. nem sempre a concessionária adota os procedimentos obrigatórios, em prejuízo para o consumidor, que torna-o ilegal e abusivo.

 

OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NO TOI

A primeira obrigação da concessionária é comprovar, materialmente, a irregularidade como diz a Resolução nº 414 da ANEEL. e o Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Ocorre que geralmente isso nunca é feito.

Geralmente, a concessionária simplesmente se utiliza de argumento de autoridade para cobrar diferenças do consumidor de forma unilateral do consumidor, o que é ilegal.

Todavia essa “presunção de verdade” não é legítima, ainda que o consumidor assine o TOI, como até já foi sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (súmula nº 256).

DOS LACRES DO MEDIDOR E REDUÇÃO DE CONSUMO

Além disso, a concessionária, na ampla maioria das vezes, para aplicar o TOI se vale, ou alega, exclusivamente o rompimento de lacres ou a sua ausência.

Ou, ainda, simplesmente, alega a queda de consumo da residência.

Dá-se que, a simples ausência ou violação dos lacres do medidor, ainda que associada a queda de consumo, quando não junto a outros elementos que comprovem a irregularidade, é ilegal (Súmula n° 11 da ANEEL)   

DIREITO DO CONSUMIDOR NO TOI

Normalmente a concessionária aplica o TOI e inclui a sua cobrança na conta de consumo, obrigando o usuário a pagar para não ter o serviço suspenso.

Entretanto essa conduta é ilegal.

Antes de pagar por essa irregularidade, o consumidor tem todo direito de contestá-lo, e, somente após a concessionária conceder o direito de contestação e comprovar o desvio é que pode cobrá-lo.

A concessionária não pode querer simplesmente lavrar o TOI e atribuir ao consumidor a responsabilidade de fraude, sob pena de assim agindo estar infringindo o princípio do contraditório e da ampla defesa estampado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e o CDC.

Assim, o consumidor tem todo o direito de contestar o TOI, ainda, que tenha ocorrido uma queda de seu consumo, ou tenha os lacres do medidor rompidos ou inexistentes.

A prova da existência da irregularidade é da concessionária. Não é o consumidor que deve provar o contrário, como geralmente as concessionárias querem fazer pensar.

DA RETIRADA DO MEDIDOR DO LOCAL

Normalmente, quando a concessionário alegar que existe irregularidade ela simplesmente retira o medidor do local sem dar qualquer satisfação ao consumidor.

Acontece que, com isso, ela “leva embora” a prova da alegação da irregularidade.

Quando ela retira o medidor deve levá-lo para análise a ser acompanhada pelo usuário.

Destaque-se que, a falta da comunicação prévia e comprovada da realização da avaliação técnica do medidor torna nulo o TOI (Súmula nº da ANEEL).  

Assim, para retirar o medidor do local ela deve acondicioná-lo em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor, o que quase nunca é feito.

DO CANCELAMENTO DO TOI E DEVOLUÇÃO

Caso a concessionária não respeite o direito do consumidor na aplicação do TOI, especialmente o direito de ampla defesa e do contraditório, a cobrança é nula.

E se a cobrança foi paga, deve restituir o que cobrou ilegalmente.

DO DANO MORAL NO TOI

Existem casos em que na aplicação do TOI a concessionária deve indenizar o consumidor, como, por exemplo, no caso da suspensão da energia.

Fonte: www.direitoemdebate.net

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